segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Fonte: STJ

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Parlamentares vão ganhar iPad 2 para auxiliar em suas tarefas

Projeto aprovado em Minas Gerais prevê a aquisição de 90 tablets para deputados e assessores que trabalham no Estado.

Até o fim do ano, 77 deputados estaduais mineiros e 13 assessores vão receber um iPad 2 cada  para ajudá-los em suas rotinas diárias. A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deve gastar cerca de R$ 257 mil para realizar a compra dos modelos mais avançados da Apple, que contam com 64 GB, Wi-Fi e 3G.
Em entrevista ao jornal Estado de Minas, o diretor de Planejamento e Coordenação da ALMG, Alaôr Messias Marques, defendeu que a portabilidade do gadget pode auxiliar os parlamentares a organizar suas incumbências e cumprir seus deveres a qualquer momento e em qualquer lugar.
A medida é uma prática comum, tanto no âmbito público quanto privado, já que tanto Estado quanto empresas sempre forneceram instrumentos de trabalho para seus funcionários. Neste caso, os equipamentos escolhidos foram tablets, cujas funções serão suficientes para substituir os notebooks.
Alaôr ainda argumentou que a preferência pela Apple foi por questões de “qualidade e segurança” e que a decisão foi tomada "pensando nos eleitores" — segundo a estimativa da Casa, R$ 180 mil poderão ser poupados devido ao corte de gastos com papel. Além dos iPads, foram encomendados outros seis computadores da marca

TJ condena financeira por danos morais

A Mercantil do Brasil Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a cliente que teve o nome envolvido em dívida para aquisição de um veículo que jamais comprou. A decisão em Segunda Instância foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A.A.B. alega que no ano de 2001 descobriu que seu nome havia sido negativado pelo réu, em virtude de um contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, que nunca existiu.

Explicou que, para solucionar a pendência, propôs uma ação contra a Mercantil do Brasil no Juizado Especial, tendo sido reconhecidos a inexistência da relação negocial entre as partes e o seu direito de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.

Não obstante, segundo A.A.B., após o arquivamento da mencionada ação, o réu continuou a lhe enviar cartas de cobrança e ajuizou duas ações de busca e apreensão contra sua pessoa: uma em Belo Horizonte, que foi arquivada, e a outra em Manhuaçu, local onde jamais residiu.

O autor da ação asseverou que o réu deveria ter resolvido a pendência após o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial e que, em razão de sua negligência, seu nome foi inscrito na dívida ativa, pelo não pagamento de renovação de licenciamento anual de veículo e IPVA, referentes ao período de 2004 a 2008, o que lhe causou humilhação, constrangimento e vergonha.

Destacou que foi impedido de ingressar com processo para tirar carteira de habilitação devido ao excesso de multas constantes do prontuário do veículo que nunca solicitou.

O relator do processo, desembargador Wagner Wilson, considerou evidente que o evento narrado nos autos causou ao autor desconforto, transtornos e constrangimento, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais.

Em relação ao valor, manifestou o relator, “sabe-se que este deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.”

Com essas considerações deu provimento ao recurso, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$10 mil, sobre a qual deve incidir correção monetária com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Proprietário de supermercado desconfia de furto e obriga menina a tirar a roupa

Um supermercado em Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma menina de 14 anos em R$ 8 mil por danos morais. A sentença é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na ocasião, a menor que tinha 10 anos, foi obrigada a se despir completamente, depois que o proprietário do estabelecimento suspeitou que ela tivesse tentado levar produtos do local sem pagar. O fato ocorreu em setembro de 2007.

Segundo o processo, a menor foi revistada por uma funcionária sem a presença dos pais. A mãe relatou que a filha entrou no supermercado com intenção de comprar um pacote de batata chips, mas, ao ver que a irmã já estava saindo do local, desistiu e guardou o dinheiro dentro do short e se dirigiu para a saída. No entanto, o dono do estabelecimento ordenou a uma funcionária que detivesse a menina diante dos clientes, segurando-a à força e conduzindo-a a um banheiro. Após a revista, a menor foi liberada já que portava apenas o dinheiro que havia levado.

A mãe afirmou que a filha chegou a ser reprovada na escola, já que se tornou alvo de chacota dos colegas quando a notícia da suspeita de furto se espalhou. A mãe disse ainda que procurou entrar em acordo com o proprietário do estabelecimento, mas ele, embora reconhecesse que havia mandado que a menina fosse revistada, negou que a atitude pudesse prejudicá-la.

A mulher ajuizou ação em agosto de 2009 em nome da filha pedindo uma indenização pelos danos morais. O J.Q. Couto Supermercado sustentou que alguns menores costumavam andar pelos corredores olhando para os lados, aguardando a oportunidade de retirar uma mercadoria. “Frequentemente damos falta de produtos. Reclamei com o Conselho Tutelar, mas eles disseram que não havia nada a fazer, a não ser que o furto fosse comprovado”, declarou.

O estabelecimento afirmou que, na ocasião, a menina foi abordada por um funcionário, que lhe perguntou se ela precisava de alguma coisa e se queria ajuda. A menina teria respondido que não, indo embora sem que ninguém a impedisse ou submetesse a revista. Para o supermercado, a queda no rendimento escolar deve-se ao fato de a família permitir que a criança fique “perambulando pelas ruas”, e a existência de comentários a respeito da ocorrido é falsa.

Resultado no TJMG

Em junho de 2010, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil à menor. Para a juíza Claudia Regina Macegosso, se o proprietário do estabelecimento conhecia os pais da menina, “a única conduta aceitável” seria comunicar os fatos a eles.

A família recorreu em julho de 2010, defendendo que a compensação pelos danos morais deveria ser maior, pois a menina teve honra e intimidade violadas e sofreu uma acusação caluniosa de furto. Argumentou, ainda, que a quantia era incompatível com o poder econômico do estabelecimento.

Por outro lado, o J.Q. Couto Supermercado apelou da sentença afirmando que não havia provas de que a menor foi revistada e que a indenização era alta demais, em se tratando de “uma mercearia da periferia de Caeté que luta para sobreviver e sofre continuamente assaltos e furtos”. Pediu também a redução dos honorários advocatícios, de R$ 4.650 para R$ 800. O TJMG reduziu os honorários, mas considerou o valor da indenização justo

Fonte: TJMG