sexta-feira, 29 de julho de 2011

Transportadora indeniza por acidente

A empresa de transporte Flávio Paiva Tour Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais três passageiros, B.B.R., G.R.A. e L.D.M.C., em R$ 8 mil para cada, devido a acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundos os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o Carnaval de 2006 em Diamantina. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que havia perdido os freios. Houve pânico no interior do veículo. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas eram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.

Os três passageiros ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença deles no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros, evitando, assim, qualquer tipo de dano moral. Além disso, o acidente teria sido causado por caso fortuito, o que significa que a empresa não tinha como evitá-lo. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora.

Na análise do recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.

Os demais desembargadores da turma julgadora, Tarcísio Martins Costa e Generoso Filho, votaram de acordo com o relator.

As seguradoras Aliança da Bahia, Generali Brasil e IRB Brasil foram acionadas na ação e terão de arcar com a indenização, ressarcindo a Flávio Paiva Tour.
Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

 De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Cheque não compensado: indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar o analista de sistemas C.R.C., de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, por não ter compensado o valor integral de um cheque depositado por ele em sua conta, prejudicando-o numa viagem ao exterior e forçando-o a utilizar o cheque especial. Pelo dano moral o correntista vai receber R$ 3 mil. Os danos materiais com os juros e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença, também terão de ser devolvidos ao cliente pelo Santander.

C., com 36 anos à época, relata que possuía uma conta poupança no Santander desde 1995. Em setembro de 2009, ele adquiriu um pacote com destino a Santiago e Buenos Aires. O analista depositou, em 5 de outubro do mesmo ano, um cheque de R$ 10.450 em sua conta corrente. No dia seguinte, porém, o cheque foi devolvido por falta de fundos. O correntista contatou o gerente do banco, que lhe assegurou que o valor seria compensado, mas, na véspera da viagem, ele consultou o extrato da conta e viu que a importância depositada havia sido de R$ 1.045.

C. declara que a descoberta pouco antes da data do embarque assustou-o e abalou-o psicologicamente. Ele afirma que a falha da empresa foi condenável e prejudicou sua viagem, pois o custo com as reservas de hotéis e passagens aéreas, superior ao dinheiro de que ele dispunha em conta, obrigou-o a entrar no cheque especial e limitou seus gastos, durante a estadia no estrangeiro, a quantias mínimas.

Segundo o analista, o Santander só solucionou o problema quinze dias depois, apesar de estar ciente de que isso comprometeria as férias de seu cliente. Com isso, durante a viagem ele teve de utilizar o cartão de crédito, o que acarretou despesas extras de R$ 272,28. Além disso, C. se queixa de que foram creditados apenas R$ 9.405, embora ele tenha ultrapassado o limite do cheque especial por culpa da instituição bancária. Insatisfeito com a recusa de reparar os prejuízos causados, o analista entrou com uma ação contra o banco, pedindo uma indenização por danos morais e materiais em novembro de 2010.

O Santander sustentou que a segurança é uma de suas maiores preocupações e que procede com “lisura e cautela no trato com as informações cadastrais dos seus clientes”. A empresa atribuiu o ocorrido a uma fraude cometida por terceiros: “O valor que constava do cheque era efetivamente R$ 1.045. Neste caso, o banco é uma vítima assim como o consumidor”, alegou. Outro argumento foi que o autor não comprovou ter sido submetido a constrangimento, vexame ou humilhação, mas a “meros sentimentos passageiros de dissabor, mágoa e irritação, que não caracterizam ofensa aos atributos de personalidade”.

Em abril de 2011, sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou o banco a indenizar o analista em R$ 7 mil pelos danos morais e a devolver os valores cobrados a título de encargos contratuais e juros durante o período de 7 a 22 de outubro de 2010. Ela considerou que a relação entre as partes era de consumo e que nela se constatou negligência na prestação de serviços.

Tanto o Santander como C. recorreram. Pedindo a redução da indenização, o banco alegou que o erro foi sanado imediatamente, não impedindo a viagem do correntista nem implicando negativação do seu nome. Já o analista de sistemas insistiu nos transtornos de ordem material e emocional que sofreu e reivindicou o aumento da verba indenizatória.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelo relator Luciano Pinto, pela revisora Márcia de Paoli Balbino e pelo vogal Versianni Pena, acataram o pedido do Santander, diminuindo a indenização por danos morais para R$ 3 mil. O entendimento do desembargador Luciano Pinto, seguido pelos demais magistrados, foi que “a angústia do autor restringiu-se à quebra de confiança na relação com o banco, não existindo publicidade nem exposição do correntista como mau pagador”.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 20 de julho de 2011

ACORDA BRASIL!

por Vitor Soares Soares, terça, 12 de julho de 2011 às 12:28
  1. Comece na infância a dar ao seu filho tudo que ele quiser. Assim, quando crescer, ele acreditará que o mundo tem obrigação de lhe dar tudo o que deseje.
  2. Quando ele disser palavrões, ache graça. Isso o fará considerar-se interessante.
  3. Nunca lhe dê qualquer orientação espiritual. Espere até que ele chegue aos 21 anos, e "decida por si mesmo".
  4. Apanhe tudo o que ele deixar jogado: livros, sapatos, roupas. Faça tudo para ele, para que aprenda a jogar sobre os outros toda a responsabilidade.
  5. Discuta com frequência na presença dele. Assim não ficará muito chocado quando o lar se desfizer mais tarde.
  6. Dê-lhe todo o dinheiro que ele quiser. Nunca o deixe ganhar seu próprio dinheiro. Por que ele terá que passar pelas mesmas dificuldades que você passou?
  7. Satisfaça todos os seus desejos de comida, bebida e conforto. Negar pode acarretar frustrações prejudiciais.
  8. Tome o partido dele contra vizinhos, professores, amigos. ( Afinal todos tem má vontade para com seu filhinho.)
  9. Quando ele se meter em alguma encrenca séria, dê essa desculpa: "Nunca consegui dominá-lo."
  10. Em ocasiões onde ele estiver reunido com amiguinhos ou com seus irmãos use e abuse das comparações que incitem disputa. Compare seu caráter, sua capacidade intelectual, e seus dotes estéticos; diga em alto e bom tom para que todos possam ouvir, ele inclusive, coisas do tipo: "Meu filho é mais inteligente que os outros, é mais bonito, é mais esperto, é um gênio."
  11. Se tiver algum vício, demonstre-o em sua presença todos os dias. Assim ele vai achar tudo isto natural, e com certeza, mais tarde, vai ouvir suas repreensões sobre os males que estas imperfeições podem trazer.
  12. Feito tudo isso, prepare-se para uma vida de desgostos. É sem dúvida seu mais que merecido destino!
Fonte: Departamento de Polícia do Texas - EUA
(Revisado por Alberto Filho/Anne Lucille - fevereiro 2008)

Saiba como limpar seu nome do SPC/SERASA

Inicialmente, insta esclarecer que não existem “fórmulas mágicas” para tirar o nome de cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Portanto, se você, caro leitor, viu algum anúncio na internet ou jornal que faz esta exclusão “em alguns dias e sem pagar as dívidas”, trata-se de golpe e você vai perder o seu dinheiro.

Basicamente, há 3 formas de se retirar o nome do SPC ou SERASA: pelo pagamento da dívida, pelo decurso do prazo de 5 anos e pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento.

No primeiro caso, se a pessoa pagar a dívida ou fazer um acordo parcelado deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros no prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros. O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA. Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedido de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.

Num segundo momento, a lei estabelece, no artigo 206, parágrafo 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita e não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA. O artigo 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos, contando da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro. Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.

Destarte,  o que vem acontecendo é que algumas empresas estão “renovando” o cadastro no SPC ou SERASA antes que este complete 5 anos, com alegação de que o consumidor teria feito uma “renegociação” da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos para ter seu nome “limpo”. Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas alegam que compraram a dívida mas não tem contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido.

Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo “novo” cadastro, que é indevido.

Enfim, pela discussão judicial da dívida, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos. Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim, como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor, como em caso de fraudes.

Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento, ou com boletim de ocorrência policial informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

Outrossim, no caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros e a comissão de permanência, o consumidor, através de advogado, deve fazer um recálculo dos valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve depositar os valores recalculados na Justiça.
Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.
Por fim, não caia nos golpes dos anúncios que dizem que "tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívida, independente do valor ou do tempo de inscrição", você vai perder o seu dinheiro! Maiores informações sobre o tema: (031) 3011 3339 – 9785 9419 – excoelhojr@yahoo.com.br.
Expedito Coelho Júnior
Advogado OAB/MG 94.199


Diferença entre pacotes de tarifas bancárias chega a 62%

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.
A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.
Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de julho de 2011

TJMG nega justiça gratuita a advogados

Por 2 votos a 1, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de assistência judiciária a dois advogados de Belo Horizonte.

Ao ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais, os advogados A.C.R. e R.M.S. apresentaram declarações de hipossuficiência econômica e de imposto de renda e requereram assistência judiciária, ou seja, dispensa de pagamento das custas do processo. Esse benefício é regulado pela Lei 1.060/50 e garantido pela Constituição como forma de permitir aos mais necessitados acesso à Justiça sem comprometer o seu sustento. O pedido foi negado pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Os advogados recorreram ao Tribunal alegando que o indeferimento do pedido violava a lei e negava a eles a prestação jurisdicional.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, entendeu que a decisão do juiz deveria ser mantida. Segundo o desembargador, a lei estabelece que a hipossuficiência é presumida até que surja prova em contrário. “No caso, observo que os autores são advogados com escritório próprio, portanto não haverá prejuízo no rateio das despesas processuais. Dessa forma, não vejo nenhum indício de má situação financeira que justifique a necessidade de assistência judiciária”, afirmou.

O desembargador Alberto Henrique concordou com o relator.

Já o desembargador Francisco Kupidlowski votou pela concessão do benefício. Ele afirmou que o direito à assistência judiciária é uma faculdade processual da parte e que o juiz deve deferi-la, a menos que a parte contrária se manifeste contra a concessão. “Para as pessoas naturais não é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, bastando a declaração de pobreza existente nos autos e o pedido”, afirmou.

Fonte: TJMG

TJMG ustiça gratuita a advogados

Por 2 votos a 1, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de assistência judiciária a dois advogados de Belo Horizonte.

Ao ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais, os advogados A.C.R. e R.M.S. apresentaram declarações de hipossuficiência econômica e de imposto de renda e requereram assistência judiciária, ou seja, dispensa de pagamento das custas do processo. Esse benefício é regulado pela Lei 1.060/50 e garantido pela Constituição como forma de permitir aos mais necessitados acesso à Justiça sem comprometer o seu sustento. O pedido foi negado pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Os advogados recorreram ao Tribunal alegando que o indeferimento do pedido violava a lei e negava a eles a prestação jurisdicional.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, entendeu que a decisão do juiz deveria ser mantida. Segundo o desembargador, a lei estabelece que a hipossuficiência é presumida até que surja prova em contrário. “No caso, observo que os autores são advogados com escritório próprio, portanto não haverá prejuízo no rateio das despesas processuais. Dessa forma, não vejo nenhum indício de má situação financeira que justifique a necessidade de assistência judiciária”, afirmou.

O desembargador Alberto Henrique concordou com o relator.

Já o desembargador Francisco Kupidlowski votou pela concessão do benefício. Ele afirmou que o direito à assistência judiciária é uma faculdade processual da parte e que o juiz deve deferi-la, a menos que a parte contrária se manifeste contra a concessão. “Para as pessoas naturais não é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, bastando a declaração de pobreza existente nos autos e o pedido”, afirmou.

Fonte: TJMG

terça-feira, 12 de julho de 2011

Danos morais. Caráter pedagógico

Banco. Depósito no terminal de autoatendimento. Falha. Extravio dos valores. Dano moral. Fixação. caráter pedagógico. Fica caracterizada a negligência do Banco quando, por falha em seu sistema de auto-serviço. ocorre o extravio de valor depositado, ocasionando transtornos financeiros ao correntista, não agindo com cuidados necessários e indispensáveis à atividade financeira, tornando-se evidente o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Dono de boi vai indenizar motoboy

O empresário J.J.M. terá que indenizar A.A.G. em R$ 4 mil por danos morais e R$2.079,81 por danos materiais e a lucros cessantes em R$ 200, devido a um acidente provocado por animais de sua propriedade que estavam na pista, na região de Manhuaçu, zona da mata mineira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, A.A.G., no dia 23 de dezembro de 2005 à noite, o motoboy estava transitando pela MG 111, quando colidiu sua motocicleta contra dois bois que estavam na pista. O fato levou o motoboy a ajuizar ação contra J.J.M. sob o argumento de que o acidente poderia ser evitado se o gado estivesse devidamente preso. Ele buscou danos materiais, danos morais e lucros cessantes pelos dias parados.

O juiz de 1ª Instância entendeu ser cabível danos materiais, porém rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes sob a fundamentação de que não houve demonstração de sofrimento ou incapacidade para trabalhar.

O fazendeiro recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Maurílio Gabriel, relator, Tibúrcio Marques e Tiago Pinto, mantiveram a indenização por danos materiais e entendeu ser cabível indenização por danos morais e lucros cessantes.

O relator, em seu voto, destacou que “o proprietário de gado que, ao não mantê-los cercados, permite que eles transitem em rodovias, deve responder por possíveis acidentes que venham a acontecer, salvo se comprovar culpa da vítima ou força maior. As lesões físicas sofridas em acidente, por si só, acarretam danos morais a serem ressarcidos.

Fonte: TJMG

BANCO INDENIZA CASAL DE ANALFABETOS POR EMPRÉSTIMO CONFUSO

O Banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 20 mil a um casal analfabetos por danos morais, em Macacos. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o casal de trabalhadores rurais aposentados foram enganados. Eles foram levados a assinar um contrato de empréstimo em valor superior ao negociado, além de alegarem não ter recebido a quantia total constante do contrato.

As vítima, um homem de 67 anos e uma mulher de 65, contaram que, em dezembro de 2006, receberam a visita de um homem que se identificou como funcionário do banco e fizeram com ele um empréstimo de R$ 1mil e R$ 500, respectivamente, para serem descontados de seus benefícios previdenciários. Porém, foram surpreendidos com uma cobrança de R$ 1.976 e R$ 1.010. Depois de levarem o caso ao Procon e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o casal ajuizou uma ação contra a empresa em agosto de 2008.

O Banco alegou os empréstimos foram feitos por uma empresa parceira e que esta é que deveria ser responsabilizada. De acordo com a instituição não houve fraude pois o valor cobrado era o que estava no contrato assinado por “livre e espontânea vontade”. Em setembro de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Ricardo Vianna da Costa e Silva, julgou a ação improcedente, alegando que constava a assinatura dos recorrentes e que eles teriam condições de saber dos acordos, além de que os dois não ofereceram provas de que recebeu menos do que contrataram.

Inconformado o casal recorreu da sentença. O relator do processo, Tiago Pinto, deu ganho de causa aos trabalhadores. Para o magistrado a empresa agiu de má-fé e ludibriou os aposentados, o que configura ato ilícito. “O que se apanha dos autos detona ilegalidade na conduta do intermediador do negócio jurídico firmado e dano efetivo aos autores”, declarou Pinto