segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PODERÁ TER MAIS DE 30 DIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá uma fórmula de cálculo do valor do aviso prévio devido aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa para que o valor seja proporcional ao tempo de serviço. O cálculo será aplicado enquanto o Congresso não aprovar uma lei específica sobre o assunto.

Hoje, o valor pago pelos empregadores equivale a 30 dias de trabalho, independentemente do tempo de serviço. A indenização deve ser paga ou o funcionário mantido por mais um mês até o seu desligamento efetivo.
Durante o julgamento dos processos de quatro ex-funcionários da Vale, diversas propostas foram aventadas. Como não houve consenso sobre a fórmula que seria aplicada, os ministros decidiram adiar a discussão para o segundo semestre.
O ministro Marco Aurélio, por exemplo, propôs 10 dias de aviso prévio a cada ano de serviço do funcionário, resguardado o piso de 30 dias. Caso uma pessoa seja demitida após 30 anos de serviço, como era o caso de um dos processos, a empresa teria de pagar o equivalente a 300 dias de salário como aviso prévio.
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, considerou o valor muito alto e sugeriu que fosse reduzido pela metade: a cada ano de trabalho, a empresa teria de pagar o equivalente a cinco dias de trabalho, também mantido o piso de 30 dias. Depois sugeriu que fosse pago um salário a cada 6 anos de trabalho.
O ministro Luiz Fux propôs que fosse pago o equivalente a três meses de salário quando o trabalhador supera dez anos de serviço. Ricardo Lewandowski baseou-se num projeto que tramita no Senado e propôs o pagamento equivalente a 30 dias para o trabalhador com menos de um ano, de 45 dias para quem está há mais de um ano e de 60 dias para quem está há mais de dez anos.
Para todos. A regra a ser definida pelo STF valerá para os quatro processos em julgamento, mas qualquer trabalhador poderá recorrer para ter direito à mesma fórmula. "Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.
A Constituição estabelece, no Artigo 7, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias", mas uma lei deveria regular o tema. Porém, o Congresso nunca aprovou essa lei.
Por causa disso, os quatro ex-funcionários da Vale pediram, por meio de um mandado de injunção, que o STF suprisse a lacuna. Um deles, José Geraldo da Silva, estava há quase 30 anos na empresa e foi demitido, sem justa causa, em 2009, recebendo o equivalente a 30 dias de salário.
De acordo com o ministro Ayres Britto, há 49 projetos sobre o assunto em tramitação no Congresso. O presidente do STF antecipou-se a uma possível crítica de que o STF estaria legislando: "É para isso que existe o mandado de injunção".


Fonte: O Estado de S. Paulo Online

Taxa de 10% cobrada em hotéis e redes de locação de veículos não é obrigatória

A cobrança da taxa de serviço – os famosos 10% – no momento em que o consumidor vai pagar a conta é comum não só em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes. A prática é adotada também em redes de hotéis e de locação de veículos. Nestes casos, as instituições de defesa do consumidor alertam que pode ser abusiva e não é obrigatória. Segundo os especialistas, a cobrança deve estar explícita nos boletos e o consumidor deve ser informado que o pagamento é facultativo.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que a cobrança da taxa de 10% em contas de hotéis, pousadas e locadoras de veículos é indevida, pois o valor do serviço deveria estar incluído na diária. O serviço, avalia o Idec, faz parte da própria função dessas empresas. Marcelo Barbosa, coordenador do Procon da Assembleia Legislativa, concorda. “É preciso entender quais são as finalidades de todas as taxas cobradas. O ônus, em geral, tem que ser do fornecedor e não do consumidor. Os encargos fazem parte do risco do negócio”, afirma.

Barbosa ressalta que essas taxas não são estabelecidas por lei e o consumidor pode sempre pedir para excluí-las dos pagamentos. “Elas nunca podem ser em caráter obrigatório. Se isso ocorrer, o consumidor deve solicitar o boleto do pagamento para pedir a devolução nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons”, explica.

Devolução Segundo o Idec, o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança dos 10% pode ser considerada abusiva, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado. Ao acrescentar o valor, diz, o prestador de serviço aumenta, sem justificativa, o preço, outra prática que que vai contra o código contra o código (veja quadro). Para os consumidores que forem vítimas da cobrança indevida, a dica do Idec é que seja solicitado por escrito que a cobrança não seja feita.

Pedro Henrique Schildknecht e Vanessa Schildknecht moram em São Paulo e vieram visitar a família em Belo Horizonte no feriado de Corpus Christi. Os dois alugaram carro e reservaram hotel. Na avaliação do casal, a taxa de serviço cobrada pelos hotéis deveria ser facultativa e não obrigatória. “Em muitos hotéis, o serviço é ruim e temos que pagar por ele. Já teve casos aqui em BH que a arrumadeira bateu na porta do quarto às 7h30 para arrumá-lo”, diz Vanessa. Na sua opinião, a taxa deveria opcional, como acontece com os bares. “Só iríamos pagar se o serviço fosse mesmo bom”, afirma. No caso dos restaurantes, apesar de muitos garçons não informarem, o pagamento dos 10% é facultativo.

A bancária Tatiane Nunes da Cunha veio passear em Belo Horizonte no feriado e reclamou da taxa de serviço cobrada pela locadora de veículo. “É um absurdo, mas acabamos nos conformando. Já estamos usando um serviço, pagando por ele, não há necessidade de um extra. Se eu quiser agradecer pela qualidade do atendimento, isso deveria ser uma opção, e não uma obrigação”, diz. 


Fonte: Estado de Minas - Online

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.
Fonte: STJ

CEMIG INDENIZA CONSUMIDORA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, em parte, a ação de indenização proposta por I.S.S.P contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por suspensão de energia elétrica em sua residência e danos ao seu patrimônio.

Consta dos autos que funcionários da concessionária de energia elétrica entraram na residência da autora para averiguar suspeita de fraude na instalação elétrica, advinda de denúncia anônima, danificando o seu imóvel. E, apesar de não ter sido apurada qualquer irregularidade, o medidor foi retirado, a energia elétrica foi cortada, só se restabelecendo seu fornecimento por ordem judicial. A prova testemunhal consiste em depoimento prestado pelo próprio preposto da Cemig.

Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, conquanto a concessionária possa atuar junto às unidades consumidoras para apurar eventuais fraudes que possibilitem o desvio de energia elétrica e possam proceder ao corte de energia elétrica em situações de inadimplência no mês do consumo, todos os procedimentos devem ser feitos dentro da mais estrita legalidade, o que não se percebe na presente ação.

Também o fato alegado de que a instalação do medidor não atende às especificações técnicas da Cemig não justifica o tipo de atuação adotado, pois que a energia já havia sido ligada em período anterior e é obrigação da concessionária aprovar o padrão de entrada antes de iniciar o fornecimento de energia elétrica.

O desembargador considerou justo o montante de R$ 10 mil fixados em 1º Grau pelo sofrimento experimentado pela autora em ficar por mais de uma ano privada desse serviço essencial. Quanto à indenização, no valor de R$10 mil em favor de terceiro estranho à lide – Creche Luzia de Almeida – o relator considerou-a indevida. Seu voto foi acompanhado pelos outros desembargadores da 1ª Câmara Cível.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 13 de junho de 2011

EMPRESA INDENIZA POR CADASTRO FALSO

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Araxá e condenou a empresa Avon Cosméticos Ltda. a indenizar C.F.S. em R$ 8,1 mil por danos morais.

Segundo C.F.S., a empresa colocou seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida referente à venda de produtos aos quais ela nunca chegou a ter acesso.

De acordo com o processo, um terceiro teria obtido documentos da mulher e realizado cadastro na empresa para revenda de produtos.

Em sua defesa, a empresa alegou que C.F.S. encontrava-se cadastrada como revendedora, tendo, para tanto, informado seus dados pessoais e endereço para entrega das mercadorias. Sendo assim, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito mostrava-se legítima, não tendo causado dano moral. A empresa disse ainda que, se não foi C.F.S. que deu origem ao cadastramento, então a própria Avon também foi enganada por terceiro, portanto foi tão vítima quanto a autora da ação. Assim, pediu que o valor da indenização fosse reduzido caso a sentença fosse mantida.

Para a desembargadora Selma Marques, relatora, não há provas, por parte da empresa, de que C.F.S. realmente tenha celebrado o negócio, o que condiz à conclusão de que este fora mesmo realizado sem seu conhecimento.

Para a magistrada, fica evidente ter havido negligência da empresa quando da contratação, pois esta não se cercou de providências que poderiam ter evitado os transtornos causados. Sendo assim, não é válida a afirmação da empresa de que tenha sido igualmente vítima de terceiro, se concorreu com sua omissão para ato danoso.

Ainda segundo a desembargadora, a empresa deveria ter investigado com acuidade a origem e procedência dos documentos apresentados e exigir outros que conferissem maior segurança e certeza da celebração do negócio. Se assim não aconteceu, de modo a evitar a lesão, também não se têm dúvidas de que a inscrição do nome da autora no cadastro negativista em razão desse fato foi indevida.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.

FONTE: TJMG

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Prazo para ação por dano moral e restituição de prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano

Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com (excluir o “a”) ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado.

Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.

O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.

A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.

Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.

Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.

Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora.
Fonte: STJ

domingo, 5 de junho de 2011

GOOGLE INDENIZA POR PERFIL OFENSIVO

Um estudante de Belo Horizonte deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil da Google Brasil Internet Ltda, por ter tido um perfil, ofensivo à sua pessoa, criado no site de relacionamento Orkut sem a sua autorização. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.

O estudante A.D.R. conta que, em janeiro de 2010, “tomou conhecimento, por intermédio de colegas e familiares, acerca da existência de um perfil em seu nome, de onde estavam sendo enviados diversos ‘convites’ para outros participantes do site, a fim de partilhar o conteúdo do aludido perfil”.

A.D.R. mostra que na descrição do suposto perfil aparece o texto: “quem sou eu: um canalha, sem caráter que engana vítimas se passando por um cara bacana e apaixonado, mas eu não presto. Não traio a idiota ..., pois terminamos em novembro e eu já arrumei outra idiota (Daniela) pra poder trair e brincar com os sentimentos. Não fico solteiro uma semana! Minto e ludibrio as pessoas ao meu redor”.

E continua: “Cuidado, eu vou enganar mesmo, nunca fico solteiro e emendo um namoro em outro, mas sou bom no que faço, você nem desconfiará que namoro. É difícil as pessoas desconfiarem de mim, e até você gata, mesmo sabendo de tudo isso, ainda vai dar mole para mim”.

A.D.R. afirmou que não é usuário do Orkut e que, ao tomar conhecimento do fato, tentou com a Google o cancelamento da exibição da página, mas não conseguiu.

A Google alega que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura. “Para utilizar-se do serviço, o usuário realiza um cadastro e adere às condições previamente estabelecidas em contrato virtual. A partir daí, cada um cria seu perfil, podendo incluir fotos, pensamentos e textos à livre escolha e sob responsabilidade pessoal”, defende-se.

O perfil ficou acessível no Orkut de meados de janeiro de 2010 até 19 de março de 2010. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil atribuído a A.D.R., no prazo de 48 horas.

Indenização

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.

A Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, confirmou o valor da indenização argumentando que “não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

O relator ainda afirmou que “não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato”.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o revisor, desembargador Batista de Abreu.
FONTE: TJMG