quarta-feira, 16 de março de 2011

Saiba como limpar seu nome do SPC/SERASA

Inicialmente, insta esclarecer que não existem “fórmulas mágicas” para tirar o nome de cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Portanto, se você, caro leitor, viu algum anúncio na internet ou jornal que faz esta exclusão “em alguns dias e sem pagar as dívidas”, trata-se de golpe e você vai perder o seu dinheiro.

Basicamente, há 3 formas de se retirar o nome do SPC ou SERASA: pelo pagamento da dívida, pelo decurso do prazo de 5 anos e pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento.

No primeiro caso, se a pessoa pagar a dívida ou fazer um acordo parcelado deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros no prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros. O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA. Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedido de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.

Num segundo momento, a lei estabelece, no artigo 206, parágrafo 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita e não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA. O artigo 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos, contando da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro. Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.

Destarte,  o que vem acontecendo é que algumas empresas estão “renovando” o cadastro no SPC ou SERASA antes que este complete 5 anos, com alegação de que o consumidor teria feito uma “renegociação” da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos para ter seu nome “limpo”. Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas alegam que compraram a dívida mas não tem contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido.

Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo “novo” cadastro, que é indevido.

Enfim, pela discussão judicial da dívida, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos. Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim, como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor, como em caso de fraudes.

Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento, ou com boletim de ocorrência policial informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

Outrossim, no caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros e a comissão de permanência, o consumidor, através de advogado, deve fazer um recálculo dos valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve depositar os valores recalculados na Justiça.
Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.
Por fim, não caia nos golpes dos anúncios que dizem que "tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívida, independente do valor ou do tempo de inscrição", você vai perder o seu dinheiro! Maiores informações sobre o tema:
Expedito Coelho Júnior
Advogado OAB/MG 94.199