segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Fonte: STJ

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Parlamentares vão ganhar iPad 2 para auxiliar em suas tarefas

Projeto aprovado em Minas Gerais prevê a aquisição de 90 tablets para deputados e assessores que trabalham no Estado.

Até o fim do ano, 77 deputados estaduais mineiros e 13 assessores vão receber um iPad 2 cada  para ajudá-los em suas rotinas diárias. A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deve gastar cerca de R$ 257 mil para realizar a compra dos modelos mais avançados da Apple, que contam com 64 GB, Wi-Fi e 3G.
Em entrevista ao jornal Estado de Minas, o diretor de Planejamento e Coordenação da ALMG, Alaôr Messias Marques, defendeu que a portabilidade do gadget pode auxiliar os parlamentares a organizar suas incumbências e cumprir seus deveres a qualquer momento e em qualquer lugar.
A medida é uma prática comum, tanto no âmbito público quanto privado, já que tanto Estado quanto empresas sempre forneceram instrumentos de trabalho para seus funcionários. Neste caso, os equipamentos escolhidos foram tablets, cujas funções serão suficientes para substituir os notebooks.
Alaôr ainda argumentou que a preferência pela Apple foi por questões de “qualidade e segurança” e que a decisão foi tomada "pensando nos eleitores" — segundo a estimativa da Casa, R$ 180 mil poderão ser poupados devido ao corte de gastos com papel. Além dos iPads, foram encomendados outros seis computadores da marca

TJ condena financeira por danos morais

A Mercantil do Brasil Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a cliente que teve o nome envolvido em dívida para aquisição de um veículo que jamais comprou. A decisão em Segunda Instância foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A.A.B. alega que no ano de 2001 descobriu que seu nome havia sido negativado pelo réu, em virtude de um contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, que nunca existiu.

Explicou que, para solucionar a pendência, propôs uma ação contra a Mercantil do Brasil no Juizado Especial, tendo sido reconhecidos a inexistência da relação negocial entre as partes e o seu direito de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.

Não obstante, segundo A.A.B., após o arquivamento da mencionada ação, o réu continuou a lhe enviar cartas de cobrança e ajuizou duas ações de busca e apreensão contra sua pessoa: uma em Belo Horizonte, que foi arquivada, e a outra em Manhuaçu, local onde jamais residiu.

O autor da ação asseverou que o réu deveria ter resolvido a pendência após o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial e que, em razão de sua negligência, seu nome foi inscrito na dívida ativa, pelo não pagamento de renovação de licenciamento anual de veículo e IPVA, referentes ao período de 2004 a 2008, o que lhe causou humilhação, constrangimento e vergonha.

Destacou que foi impedido de ingressar com processo para tirar carteira de habilitação devido ao excesso de multas constantes do prontuário do veículo que nunca solicitou.

O relator do processo, desembargador Wagner Wilson, considerou evidente que o evento narrado nos autos causou ao autor desconforto, transtornos e constrangimento, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais.

Em relação ao valor, manifestou o relator, “sabe-se que este deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.”

Com essas considerações deu provimento ao recurso, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$10 mil, sobre a qual deve incidir correção monetária com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Proprietário de supermercado desconfia de furto e obriga menina a tirar a roupa

Um supermercado em Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma menina de 14 anos em R$ 8 mil por danos morais. A sentença é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na ocasião, a menor que tinha 10 anos, foi obrigada a se despir completamente, depois que o proprietário do estabelecimento suspeitou que ela tivesse tentado levar produtos do local sem pagar. O fato ocorreu em setembro de 2007.

Segundo o processo, a menor foi revistada por uma funcionária sem a presença dos pais. A mãe relatou que a filha entrou no supermercado com intenção de comprar um pacote de batata chips, mas, ao ver que a irmã já estava saindo do local, desistiu e guardou o dinheiro dentro do short e se dirigiu para a saída. No entanto, o dono do estabelecimento ordenou a uma funcionária que detivesse a menina diante dos clientes, segurando-a à força e conduzindo-a a um banheiro. Após a revista, a menor foi liberada já que portava apenas o dinheiro que havia levado.

A mãe afirmou que a filha chegou a ser reprovada na escola, já que se tornou alvo de chacota dos colegas quando a notícia da suspeita de furto se espalhou. A mãe disse ainda que procurou entrar em acordo com o proprietário do estabelecimento, mas ele, embora reconhecesse que havia mandado que a menina fosse revistada, negou que a atitude pudesse prejudicá-la.

A mulher ajuizou ação em agosto de 2009 em nome da filha pedindo uma indenização pelos danos morais. O J.Q. Couto Supermercado sustentou que alguns menores costumavam andar pelos corredores olhando para os lados, aguardando a oportunidade de retirar uma mercadoria. “Frequentemente damos falta de produtos. Reclamei com o Conselho Tutelar, mas eles disseram que não havia nada a fazer, a não ser que o furto fosse comprovado”, declarou.

O estabelecimento afirmou que, na ocasião, a menina foi abordada por um funcionário, que lhe perguntou se ela precisava de alguma coisa e se queria ajuda. A menina teria respondido que não, indo embora sem que ninguém a impedisse ou submetesse a revista. Para o supermercado, a queda no rendimento escolar deve-se ao fato de a família permitir que a criança fique “perambulando pelas ruas”, e a existência de comentários a respeito da ocorrido é falsa.

Resultado no TJMG

Em junho de 2010, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil à menor. Para a juíza Claudia Regina Macegosso, se o proprietário do estabelecimento conhecia os pais da menina, “a única conduta aceitável” seria comunicar os fatos a eles.

A família recorreu em julho de 2010, defendendo que a compensação pelos danos morais deveria ser maior, pois a menina teve honra e intimidade violadas e sofreu uma acusação caluniosa de furto. Argumentou, ainda, que a quantia era incompatível com o poder econômico do estabelecimento.

Por outro lado, o J.Q. Couto Supermercado apelou da sentença afirmando que não havia provas de que a menor foi revistada e que a indenização era alta demais, em se tratando de “uma mercearia da periferia de Caeté que luta para sobreviver e sofre continuamente assaltos e furtos”. Pediu também a redução dos honorários advocatícios, de R$ 4.650 para R$ 800. O TJMG reduziu os honorários, mas considerou o valor da indenização justo

Fonte: TJMG

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Transportadora indeniza por acidente

A empresa de transporte Flávio Paiva Tour Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais três passageiros, B.B.R., G.R.A. e L.D.M.C., em R$ 8 mil para cada, devido a acidente ocorrido em uma viagem entre Diamantina e Juiz de Fora. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundos os autos, um grupo de estudantes do curso de turismo, de Juiz de Fora, fretou um ônibus para passar o Carnaval de 2006 em Diamantina. Na viagem de ida, o ônibus apresentou defeitos, atrasando a viagem. Na volta, em uma descida acentuada, o motorista anunciou aos passageiros que havia perdido os freios. Houve pânico no interior do veículo. Os passageiros contam que malas, objetos e até mesmo pessoas eram arremessadas por causa dos movimentos. Em determinada curva, o ônibus saiu da rodovia, desceu uma ribanceira e bateu em uma pedra, causando ferimentos leves em alguns dos mais de 50 passageiros.

Os três passageiros ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, argumentou que não houve prova da presença deles no veículo e que tomou todas as medidas cabíveis para dar apoio aos passageiros, evitando, assim, qualquer tipo de dano moral. Além disso, o acidente teria sido causado por caso fortuito, o que significa que a empresa não tinha como evitá-lo. Esse argumento não foi aceito pela juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, de Juiz de Fora.

Na análise do recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva, portanto ele tem a obrigação de conduzir seu passageiro com segurança. Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, caberia à empresa comprovar, através de lista de passageiros, que os três autores da ação não estavam no ônibus no momento do acidente. Na audiência de instrução e julgamento, foi comprovada a presença deles.

Os demais desembargadores da turma julgadora, Tarcísio Martins Costa e Generoso Filho, votaram de acordo com o relator.

As seguradoras Aliança da Bahia, Generali Brasil e IRB Brasil foram acionadas na ação e terão de arcar com a indenização, ressarcindo a Flávio Paiva Tour.
Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

 De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Cheque não compensado: indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar o analista de sistemas C.R.C., de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, por não ter compensado o valor integral de um cheque depositado por ele em sua conta, prejudicando-o numa viagem ao exterior e forçando-o a utilizar o cheque especial. Pelo dano moral o correntista vai receber R$ 3 mil. Os danos materiais com os juros e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença, também terão de ser devolvidos ao cliente pelo Santander.

C., com 36 anos à época, relata que possuía uma conta poupança no Santander desde 1995. Em setembro de 2009, ele adquiriu um pacote com destino a Santiago e Buenos Aires. O analista depositou, em 5 de outubro do mesmo ano, um cheque de R$ 10.450 em sua conta corrente. No dia seguinte, porém, o cheque foi devolvido por falta de fundos. O correntista contatou o gerente do banco, que lhe assegurou que o valor seria compensado, mas, na véspera da viagem, ele consultou o extrato da conta e viu que a importância depositada havia sido de R$ 1.045.

C. declara que a descoberta pouco antes da data do embarque assustou-o e abalou-o psicologicamente. Ele afirma que a falha da empresa foi condenável e prejudicou sua viagem, pois o custo com as reservas de hotéis e passagens aéreas, superior ao dinheiro de que ele dispunha em conta, obrigou-o a entrar no cheque especial e limitou seus gastos, durante a estadia no estrangeiro, a quantias mínimas.

Segundo o analista, o Santander só solucionou o problema quinze dias depois, apesar de estar ciente de que isso comprometeria as férias de seu cliente. Com isso, durante a viagem ele teve de utilizar o cartão de crédito, o que acarretou despesas extras de R$ 272,28. Além disso, C. se queixa de que foram creditados apenas R$ 9.405, embora ele tenha ultrapassado o limite do cheque especial por culpa da instituição bancária. Insatisfeito com a recusa de reparar os prejuízos causados, o analista entrou com uma ação contra o banco, pedindo uma indenização por danos morais e materiais em novembro de 2010.

O Santander sustentou que a segurança é uma de suas maiores preocupações e que procede com “lisura e cautela no trato com as informações cadastrais dos seus clientes”. A empresa atribuiu o ocorrido a uma fraude cometida por terceiros: “O valor que constava do cheque era efetivamente R$ 1.045. Neste caso, o banco é uma vítima assim como o consumidor”, alegou. Outro argumento foi que o autor não comprovou ter sido submetido a constrangimento, vexame ou humilhação, mas a “meros sentimentos passageiros de dissabor, mágoa e irritação, que não caracterizam ofensa aos atributos de personalidade”.

Em abril de 2011, sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou o banco a indenizar o analista em R$ 7 mil pelos danos morais e a devolver os valores cobrados a título de encargos contratuais e juros durante o período de 7 a 22 de outubro de 2010. Ela considerou que a relação entre as partes era de consumo e que nela se constatou negligência na prestação de serviços.

Tanto o Santander como C. recorreram. Pedindo a redução da indenização, o banco alegou que o erro foi sanado imediatamente, não impedindo a viagem do correntista nem implicando negativação do seu nome. Já o analista de sistemas insistiu nos transtornos de ordem material e emocional que sofreu e reivindicou o aumento da verba indenizatória.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelo relator Luciano Pinto, pela revisora Márcia de Paoli Balbino e pelo vogal Versianni Pena, acataram o pedido do Santander, diminuindo a indenização por danos morais para R$ 3 mil. O entendimento do desembargador Luciano Pinto, seguido pelos demais magistrados, foi que “a angústia do autor restringiu-se à quebra de confiança na relação com o banco, não existindo publicidade nem exposição do correntista como mau pagador”.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 20 de julho de 2011

ACORDA BRASIL!

por Vitor Soares Soares, terça, 12 de julho de 2011 às 12:28
  1. Comece na infância a dar ao seu filho tudo que ele quiser. Assim, quando crescer, ele acreditará que o mundo tem obrigação de lhe dar tudo o que deseje.
  2. Quando ele disser palavrões, ache graça. Isso o fará considerar-se interessante.
  3. Nunca lhe dê qualquer orientação espiritual. Espere até que ele chegue aos 21 anos, e "decida por si mesmo".
  4. Apanhe tudo o que ele deixar jogado: livros, sapatos, roupas. Faça tudo para ele, para que aprenda a jogar sobre os outros toda a responsabilidade.
  5. Discuta com frequência na presença dele. Assim não ficará muito chocado quando o lar se desfizer mais tarde.
  6. Dê-lhe todo o dinheiro que ele quiser. Nunca o deixe ganhar seu próprio dinheiro. Por que ele terá que passar pelas mesmas dificuldades que você passou?
  7. Satisfaça todos os seus desejos de comida, bebida e conforto. Negar pode acarretar frustrações prejudiciais.
  8. Tome o partido dele contra vizinhos, professores, amigos. ( Afinal todos tem má vontade para com seu filhinho.)
  9. Quando ele se meter em alguma encrenca séria, dê essa desculpa: "Nunca consegui dominá-lo."
  10. Em ocasiões onde ele estiver reunido com amiguinhos ou com seus irmãos use e abuse das comparações que incitem disputa. Compare seu caráter, sua capacidade intelectual, e seus dotes estéticos; diga em alto e bom tom para que todos possam ouvir, ele inclusive, coisas do tipo: "Meu filho é mais inteligente que os outros, é mais bonito, é mais esperto, é um gênio."
  11. Se tiver algum vício, demonstre-o em sua presença todos os dias. Assim ele vai achar tudo isto natural, e com certeza, mais tarde, vai ouvir suas repreensões sobre os males que estas imperfeições podem trazer.
  12. Feito tudo isso, prepare-se para uma vida de desgostos. É sem dúvida seu mais que merecido destino!
Fonte: Departamento de Polícia do Texas - EUA
(Revisado por Alberto Filho/Anne Lucille - fevereiro 2008)

Saiba como limpar seu nome do SPC/SERASA

Inicialmente, insta esclarecer que não existem “fórmulas mágicas” para tirar o nome de cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA. Portanto, se você, caro leitor, viu algum anúncio na internet ou jornal que faz esta exclusão “em alguns dias e sem pagar as dívidas”, trata-se de golpe e você vai perder o seu dinheiro.

Basicamente, há 3 formas de se retirar o nome do SPC ou SERASA: pelo pagamento da dívida, pelo decurso do prazo de 5 anos e pela discussão judicial da dívida que originou o cadastramento.

No primeiro caso, se a pessoa pagar a dívida ou fazer um acordo parcelado deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros no prazo máximo de 5 dias úteis, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros. O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA. Se o credor não retirar o nome do consumidor dos cadastros restritivos, mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de ação judicial exigindo a imediata retirada via antecipação de tutela, bem como pedido de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.

Num segundo momento, a lei estabelece, no artigo 206, parágrafo 5º do Novo Código Civil o prazo de 5 anos para que o credor possa cobrar a dívida. Após este prazo a dívida estará prescrita e não poderá mais ser cobrada na justiça ou constar de cadastros restritivos, como SPC e SERASA. O artigo 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, também prevê o prazo máximo de 5 anos para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos, contando da data em que a dívida deveria ter sido paga mas não foi e não da data do cadastro. Portanto, completados os 5 anos a dívida deve ser excluída dos cadastros imediatamente.

Destarte,  o que vem acontecendo é que algumas empresas estão “renovando” o cadastro no SPC ou SERASA antes que este complete 5 anos, com alegação de que o consumidor teria feito uma “renegociação” da dívida a qual não teria sido paga, o que na verdade não ocorreu e serve apenas para manter a restrição por mais 5 anos e forçar o consumidor a pagar o valor da dívida acrescido de juros, multas e outros encargos, muitas vezes abusivos para ter seu nome “limpo”. Isto também tem acontecido em casos de “venda” da dívida para outras empresas. Estas alegam que compraram a dívida mas não tem contrato de compra, tampouco fazem a notificação do credor nos termos exigidos pelo artigo 290 do Código Civil, tornando o cadastro no SPC e SERASA indevido.

Nestes casos cabe uma ação judicial pedindo uma liminar para exclusão dos cadastros e indenização por danos morais causados pelo “novo” cadastro, que é indevido.

Enfim, pela discussão judicial da dívida, a pessoa discutirá a existência ou o valor da dívida e seus encargos. Infelizmente, é comum a manutenção ou inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívidas já quitadas, assim, como a inclusão por dívidas que jamais foram feitas pelo consumidor, como em caso de fraudes.

Neste caso o consumidor deve recorrer à Justiça com os comprovantes de pagamento, ou com boletim de ocorrência policial informando a fraude, com base no fato de que jamais teve qualquer contrato com a empresa que lhe cadastrou e deve pedir uma ordem judicial, via antecipação de tutela, para que o seu nome seja excluído com o máximo de urgência, também deve pedir danos morais pela manutenção ou cadastro indevido de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

Outrossim, no caso de discussão judicial sobre cláusulas contratuais abusivas, tais como cobrança de juros, multas e encargos abusivos, dentre estes a capitalização de juros e a comissão de permanência, o consumidor, através de advogado, deve fazer um recálculo dos valores financiados e através de pedido de antecipação de tutela deve depositar os valores recalculados na Justiça.
Se for deferido o pedido, a Justiça deverá determinar a suspensão do cadastro em órgãos de restrição ao crédito enquanto o processo estiver sendo discutido e os valores estiverem sendo depositados. Há várias decisões do STJ sobre este tema, dizendo que é constrangimento e ameaça ao consumidor o ato de inscrever e manter seu nome nestes cadastros quando a dívida está em discussão.
Por fim, não caia nos golpes dos anúncios que dizem que "tiram o nome do SPC e SERASA, sem o pagamento da dívida, independente do valor ou do tempo de inscrição", você vai perder o seu dinheiro! Maiores informações sobre o tema: (031) 3011 3339 – 9785 9419 – excoelhojr@yahoo.com.br.
Expedito Coelho Júnior
Advogado OAB/MG 94.199


Diferença entre pacotes de tarifas bancárias chega a 62%

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.
A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.
Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de julho de 2011

TJMG nega justiça gratuita a advogados

Por 2 votos a 1, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de assistência judiciária a dois advogados de Belo Horizonte.

Ao ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais, os advogados A.C.R. e R.M.S. apresentaram declarações de hipossuficiência econômica e de imposto de renda e requereram assistência judiciária, ou seja, dispensa de pagamento das custas do processo. Esse benefício é regulado pela Lei 1.060/50 e garantido pela Constituição como forma de permitir aos mais necessitados acesso à Justiça sem comprometer o seu sustento. O pedido foi negado pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Os advogados recorreram ao Tribunal alegando que o indeferimento do pedido violava a lei e negava a eles a prestação jurisdicional.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, entendeu que a decisão do juiz deveria ser mantida. Segundo o desembargador, a lei estabelece que a hipossuficiência é presumida até que surja prova em contrário. “No caso, observo que os autores são advogados com escritório próprio, portanto não haverá prejuízo no rateio das despesas processuais. Dessa forma, não vejo nenhum indício de má situação financeira que justifique a necessidade de assistência judiciária”, afirmou.

O desembargador Alberto Henrique concordou com o relator.

Já o desembargador Francisco Kupidlowski votou pela concessão do benefício. Ele afirmou que o direito à assistência judiciária é uma faculdade processual da parte e que o juiz deve deferi-la, a menos que a parte contrária se manifeste contra a concessão. “Para as pessoas naturais não é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, bastando a declaração de pobreza existente nos autos e o pedido”, afirmou.

Fonte: TJMG

TJMG ustiça gratuita a advogados

Por 2 votos a 1, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de assistência judiciária a dois advogados de Belo Horizonte.

Ao ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais, os advogados A.C.R. e R.M.S. apresentaram declarações de hipossuficiência econômica e de imposto de renda e requereram assistência judiciária, ou seja, dispensa de pagamento das custas do processo. Esse benefício é regulado pela Lei 1.060/50 e garantido pela Constituição como forma de permitir aos mais necessitados acesso à Justiça sem comprometer o seu sustento. O pedido foi negado pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Os advogados recorreram ao Tribunal alegando que o indeferimento do pedido violava a lei e negava a eles a prestação jurisdicional.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, entendeu que a decisão do juiz deveria ser mantida. Segundo o desembargador, a lei estabelece que a hipossuficiência é presumida até que surja prova em contrário. “No caso, observo que os autores são advogados com escritório próprio, portanto não haverá prejuízo no rateio das despesas processuais. Dessa forma, não vejo nenhum indício de má situação financeira que justifique a necessidade de assistência judiciária”, afirmou.

O desembargador Alberto Henrique concordou com o relator.

Já o desembargador Francisco Kupidlowski votou pela concessão do benefício. Ele afirmou que o direito à assistência judiciária é uma faculdade processual da parte e que o juiz deve deferi-la, a menos que a parte contrária se manifeste contra a concessão. “Para as pessoas naturais não é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, bastando a declaração de pobreza existente nos autos e o pedido”, afirmou.

Fonte: TJMG

terça-feira, 12 de julho de 2011

Danos morais. Caráter pedagógico

Banco. Depósito no terminal de autoatendimento. Falha. Extravio dos valores. Dano moral. Fixação. caráter pedagógico. Fica caracterizada a negligência do Banco quando, por falha em seu sistema de auto-serviço. ocorre o extravio de valor depositado, ocasionando transtornos financeiros ao correntista, não agindo com cuidados necessários e indispensáveis à atividade financeira, tornando-se evidente o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Dono de boi vai indenizar motoboy

O empresário J.J.M. terá que indenizar A.A.G. em R$ 4 mil por danos morais e R$2.079,81 por danos materiais e a lucros cessantes em R$ 200, devido a um acidente provocado por animais de sua propriedade que estavam na pista, na região de Manhuaçu, zona da mata mineira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, A.A.G., no dia 23 de dezembro de 2005 à noite, o motoboy estava transitando pela MG 111, quando colidiu sua motocicleta contra dois bois que estavam na pista. O fato levou o motoboy a ajuizar ação contra J.J.M. sob o argumento de que o acidente poderia ser evitado se o gado estivesse devidamente preso. Ele buscou danos materiais, danos morais e lucros cessantes pelos dias parados.

O juiz de 1ª Instância entendeu ser cabível danos materiais, porém rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes sob a fundamentação de que não houve demonstração de sofrimento ou incapacidade para trabalhar.

O fazendeiro recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Maurílio Gabriel, relator, Tibúrcio Marques e Tiago Pinto, mantiveram a indenização por danos materiais e entendeu ser cabível indenização por danos morais e lucros cessantes.

O relator, em seu voto, destacou que “o proprietário de gado que, ao não mantê-los cercados, permite que eles transitem em rodovias, deve responder por possíveis acidentes que venham a acontecer, salvo se comprovar culpa da vítima ou força maior. As lesões físicas sofridas em acidente, por si só, acarretam danos morais a serem ressarcidos.

Fonte: TJMG

BANCO INDENIZA CASAL DE ANALFABETOS POR EMPRÉSTIMO CONFUSO

O Banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 20 mil a um casal analfabetos por danos morais, em Macacos. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o casal de trabalhadores rurais aposentados foram enganados. Eles foram levados a assinar um contrato de empréstimo em valor superior ao negociado, além de alegarem não ter recebido a quantia total constante do contrato.

As vítima, um homem de 67 anos e uma mulher de 65, contaram que, em dezembro de 2006, receberam a visita de um homem que se identificou como funcionário do banco e fizeram com ele um empréstimo de R$ 1mil e R$ 500, respectivamente, para serem descontados de seus benefícios previdenciários. Porém, foram surpreendidos com uma cobrança de R$ 1.976 e R$ 1.010. Depois de levarem o caso ao Procon e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o casal ajuizou uma ação contra a empresa em agosto de 2008.

O Banco alegou os empréstimos foram feitos por uma empresa parceira e que esta é que deveria ser responsabilizada. De acordo com a instituição não houve fraude pois o valor cobrado era o que estava no contrato assinado por “livre e espontânea vontade”. Em setembro de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Ricardo Vianna da Costa e Silva, julgou a ação improcedente, alegando que constava a assinatura dos recorrentes e que eles teriam condições de saber dos acordos, além de que os dois não ofereceram provas de que recebeu menos do que contrataram.

Inconformado o casal recorreu da sentença. O relator do processo, Tiago Pinto, deu ganho de causa aos trabalhadores. Para o magistrado a empresa agiu de má-fé e ludibriou os aposentados, o que configura ato ilícito. “O que se apanha dos autos detona ilegalidade na conduta do intermediador do negócio jurídico firmado e dano efetivo aos autores”, declarou Pinto

segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PODERÁ TER MAIS DE 30 DIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá uma fórmula de cálculo do valor do aviso prévio devido aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa para que o valor seja proporcional ao tempo de serviço. O cálculo será aplicado enquanto o Congresso não aprovar uma lei específica sobre o assunto.

Hoje, o valor pago pelos empregadores equivale a 30 dias de trabalho, independentemente do tempo de serviço. A indenização deve ser paga ou o funcionário mantido por mais um mês até o seu desligamento efetivo.
Durante o julgamento dos processos de quatro ex-funcionários da Vale, diversas propostas foram aventadas. Como não houve consenso sobre a fórmula que seria aplicada, os ministros decidiram adiar a discussão para o segundo semestre.
O ministro Marco Aurélio, por exemplo, propôs 10 dias de aviso prévio a cada ano de serviço do funcionário, resguardado o piso de 30 dias. Caso uma pessoa seja demitida após 30 anos de serviço, como era o caso de um dos processos, a empresa teria de pagar o equivalente a 300 dias de salário como aviso prévio.
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, considerou o valor muito alto e sugeriu que fosse reduzido pela metade: a cada ano de trabalho, a empresa teria de pagar o equivalente a cinco dias de trabalho, também mantido o piso de 30 dias. Depois sugeriu que fosse pago um salário a cada 6 anos de trabalho.
O ministro Luiz Fux propôs que fosse pago o equivalente a três meses de salário quando o trabalhador supera dez anos de serviço. Ricardo Lewandowski baseou-se num projeto que tramita no Senado e propôs o pagamento equivalente a 30 dias para o trabalhador com menos de um ano, de 45 dias para quem está há mais de um ano e de 60 dias para quem está há mais de dez anos.
Para todos. A regra a ser definida pelo STF valerá para os quatro processos em julgamento, mas qualquer trabalhador poderá recorrer para ter direito à mesma fórmula. "Ao solucionar o caso concreto, teremos uma norma que será observada para os outros casos", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.
A Constituição estabelece, no Artigo 7, que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias", mas uma lei deveria regular o tema. Porém, o Congresso nunca aprovou essa lei.
Por causa disso, os quatro ex-funcionários da Vale pediram, por meio de um mandado de injunção, que o STF suprisse a lacuna. Um deles, José Geraldo da Silva, estava há quase 30 anos na empresa e foi demitido, sem justa causa, em 2009, recebendo o equivalente a 30 dias de salário.
De acordo com o ministro Ayres Britto, há 49 projetos sobre o assunto em tramitação no Congresso. O presidente do STF antecipou-se a uma possível crítica de que o STF estaria legislando: "É para isso que existe o mandado de injunção".


Fonte: O Estado de S. Paulo Online

Taxa de 10% cobrada em hotéis e redes de locação de veículos não é obrigatória

A cobrança da taxa de serviço – os famosos 10% – no momento em que o consumidor vai pagar a conta é comum não só em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes. A prática é adotada também em redes de hotéis e de locação de veículos. Nestes casos, as instituições de defesa do consumidor alertam que pode ser abusiva e não é obrigatória. Segundo os especialistas, a cobrança deve estar explícita nos boletos e o consumidor deve ser informado que o pagamento é facultativo.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que a cobrança da taxa de 10% em contas de hotéis, pousadas e locadoras de veículos é indevida, pois o valor do serviço deveria estar incluído na diária. O serviço, avalia o Idec, faz parte da própria função dessas empresas. Marcelo Barbosa, coordenador do Procon da Assembleia Legislativa, concorda. “É preciso entender quais são as finalidades de todas as taxas cobradas. O ônus, em geral, tem que ser do fornecedor e não do consumidor. Os encargos fazem parte do risco do negócio”, afirma.

Barbosa ressalta que essas taxas não são estabelecidas por lei e o consumidor pode sempre pedir para excluí-las dos pagamentos. “Elas nunca podem ser em caráter obrigatório. Se isso ocorrer, o consumidor deve solicitar o boleto do pagamento para pedir a devolução nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons”, explica.

Devolução Segundo o Idec, o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec, explica que a cobrança dos 10% pode ser considerada abusiva, pois o consumidor já paga o preço estipulado para o serviço ofertado. Ao acrescentar o valor, diz, o prestador de serviço aumenta, sem justificativa, o preço, outra prática que que vai contra o código contra o código (veja quadro). Para os consumidores que forem vítimas da cobrança indevida, a dica do Idec é que seja solicitado por escrito que a cobrança não seja feita.

Pedro Henrique Schildknecht e Vanessa Schildknecht moram em São Paulo e vieram visitar a família em Belo Horizonte no feriado de Corpus Christi. Os dois alugaram carro e reservaram hotel. Na avaliação do casal, a taxa de serviço cobrada pelos hotéis deveria ser facultativa e não obrigatória. “Em muitos hotéis, o serviço é ruim e temos que pagar por ele. Já teve casos aqui em BH que a arrumadeira bateu na porta do quarto às 7h30 para arrumá-lo”, diz Vanessa. Na sua opinião, a taxa deveria opcional, como acontece com os bares. “Só iríamos pagar se o serviço fosse mesmo bom”, afirma. No caso dos restaurantes, apesar de muitos garçons não informarem, o pagamento dos 10% é facultativo.

A bancária Tatiane Nunes da Cunha veio passear em Belo Horizonte no feriado e reclamou da taxa de serviço cobrada pela locadora de veículo. “É um absurdo, mas acabamos nos conformando. Já estamos usando um serviço, pagando por ele, não há necessidade de um extra. Se eu quiser agradecer pela qualidade do atendimento, isso deveria ser uma opção, e não uma obrigação”, diz. 


Fonte: Estado de Minas - Online

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.
Fonte: STJ

CEMIG INDENIZA CONSUMIDORA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, em parte, a ação de indenização proposta por I.S.S.P contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por suspensão de energia elétrica em sua residência e danos ao seu patrimônio.

Consta dos autos que funcionários da concessionária de energia elétrica entraram na residência da autora para averiguar suspeita de fraude na instalação elétrica, advinda de denúncia anônima, danificando o seu imóvel. E, apesar de não ter sido apurada qualquer irregularidade, o medidor foi retirado, a energia elétrica foi cortada, só se restabelecendo seu fornecimento por ordem judicial. A prova testemunhal consiste em depoimento prestado pelo próprio preposto da Cemig.

Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, conquanto a concessionária possa atuar junto às unidades consumidoras para apurar eventuais fraudes que possibilitem o desvio de energia elétrica e possam proceder ao corte de energia elétrica em situações de inadimplência no mês do consumo, todos os procedimentos devem ser feitos dentro da mais estrita legalidade, o que não se percebe na presente ação.

Também o fato alegado de que a instalação do medidor não atende às especificações técnicas da Cemig não justifica o tipo de atuação adotado, pois que a energia já havia sido ligada em período anterior e é obrigação da concessionária aprovar o padrão de entrada antes de iniciar o fornecimento de energia elétrica.

O desembargador considerou justo o montante de R$ 10 mil fixados em 1º Grau pelo sofrimento experimentado pela autora em ficar por mais de uma ano privada desse serviço essencial. Quanto à indenização, no valor de R$10 mil em favor de terceiro estranho à lide – Creche Luzia de Almeida – o relator considerou-a indevida. Seu voto foi acompanhado pelos outros desembargadores da 1ª Câmara Cível.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 13 de junho de 2011

EMPRESA INDENIZA POR CADASTRO FALSO

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Araxá e condenou a empresa Avon Cosméticos Ltda. a indenizar C.F.S. em R$ 8,1 mil por danos morais.

Segundo C.F.S., a empresa colocou seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida referente à venda de produtos aos quais ela nunca chegou a ter acesso.

De acordo com o processo, um terceiro teria obtido documentos da mulher e realizado cadastro na empresa para revenda de produtos.

Em sua defesa, a empresa alegou que C.F.S. encontrava-se cadastrada como revendedora, tendo, para tanto, informado seus dados pessoais e endereço para entrega das mercadorias. Sendo assim, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito mostrava-se legítima, não tendo causado dano moral. A empresa disse ainda que, se não foi C.F.S. que deu origem ao cadastramento, então a própria Avon também foi enganada por terceiro, portanto foi tão vítima quanto a autora da ação. Assim, pediu que o valor da indenização fosse reduzido caso a sentença fosse mantida.

Para a desembargadora Selma Marques, relatora, não há provas, por parte da empresa, de que C.F.S. realmente tenha celebrado o negócio, o que condiz à conclusão de que este fora mesmo realizado sem seu conhecimento.

Para a magistrada, fica evidente ter havido negligência da empresa quando da contratação, pois esta não se cercou de providências que poderiam ter evitado os transtornos causados. Sendo assim, não é válida a afirmação da empresa de que tenha sido igualmente vítima de terceiro, se concorreu com sua omissão para ato danoso.

Ainda segundo a desembargadora, a empresa deveria ter investigado com acuidade a origem e procedência dos documentos apresentados e exigir outros que conferissem maior segurança e certeza da celebração do negócio. Se assim não aconteceu, de modo a evitar a lesão, também não se têm dúvidas de que a inscrição do nome da autora no cadastro negativista em razão desse fato foi indevida.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues.

FONTE: TJMG

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Prazo para ação por dano moral e restituição de prêmio em seguro de vida em grupo não renovado é de um ano

Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com (excluir o “a”) ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado.

Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.

O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.

A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.

Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.

Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.

Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora.
Fonte: STJ

domingo, 5 de junho de 2011

GOOGLE INDENIZA POR PERFIL OFENSIVO

Um estudante de Belo Horizonte deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil da Google Brasil Internet Ltda, por ter tido um perfil, ofensivo à sua pessoa, criado no site de relacionamento Orkut sem a sua autorização. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.

O estudante A.D.R. conta que, em janeiro de 2010, “tomou conhecimento, por intermédio de colegas e familiares, acerca da existência de um perfil em seu nome, de onde estavam sendo enviados diversos ‘convites’ para outros participantes do site, a fim de partilhar o conteúdo do aludido perfil”.

A.D.R. mostra que na descrição do suposto perfil aparece o texto: “quem sou eu: um canalha, sem caráter que engana vítimas se passando por um cara bacana e apaixonado, mas eu não presto. Não traio a idiota ..., pois terminamos em novembro e eu já arrumei outra idiota (Daniela) pra poder trair e brincar com os sentimentos. Não fico solteiro uma semana! Minto e ludibrio as pessoas ao meu redor”.

E continua: “Cuidado, eu vou enganar mesmo, nunca fico solteiro e emendo um namoro em outro, mas sou bom no que faço, você nem desconfiará que namoro. É difícil as pessoas desconfiarem de mim, e até você gata, mesmo sabendo de tudo isso, ainda vai dar mole para mim”.

A.D.R. afirmou que não é usuário do Orkut e que, ao tomar conhecimento do fato, tentou com a Google o cancelamento da exibição da página, mas não conseguiu.

A Google alega que não é possível o controle preventivo de conteúdo inserido no Orkut e que o fato não configura responsabilidade civil porque a prestação de serviço não é perigosa ou insegura. “Para utilizar-se do serviço, o usuário realiza um cadastro e adere às condições previamente estabelecidas em contrato virtual. A partir daí, cada um cria seu perfil, podendo incluir fotos, pensamentos e textos à livre escolha e sob responsabilidade pessoal”, defende-se.

O perfil ficou acessível no Orkut de meados de janeiro de 2010 até 19 de março de 2010. Assim que foi ajuizada a ação judicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando a exclusão do perfil atribuído a A.D.R., no prazo de 48 horas.

Indenização

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, entendeu que houve danos morais e fixou a indenização em R$ 15 mil.

A Google recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, confirmou o valor da indenização argumentando que “não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”.

O relator ainda afirmou que “não se pode fomentar a violência ou a prática criminosa por meio da internet. Os provedores de hospedagem possuem meios adequados à identificação do usuário que pratique eventual ilegalidade, promovendo o eficiente rastreamento dos usuários infratores, impedindo, assim, o anonimato”.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o revisor, desembargador Batista de Abreu.
FONTE: TJMG

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Empresa ressarcirá por piso com defeito

A Cerâmica Lanzi Ltda. e a Casa Coelho Materiais de Construção Ltda. terão de ressarcir o comerciante U.M.L. dos gastos que ele teve com um piso que apresentou defeito na coloração após o assentamento. A indenização pelos danos materiais será de R$ 14.820, 77.

Segundo U., em outubro de 2010 ele comprou, em duas etapas diferentes, as cerâmicas Vogue e Thassos, cor “bege retificado”, para revestir um imóvel de três pavimentos. Faltando uma área de 3 m² para a conclusão do serviço, ele observou que havia uma diferença na tonalidade do piso.

“Reclamei com as empresas, mas, depois de dois meses, elas não haviam resolvido o problema, só mandaram que eu guardasse o material para realização de uma perícia posterior. Tive prejuízo”, esclareceu o comerciante. O consumidor entrou com uma ação na Justiça em maio de 2009, pedindo, além do reembolso do valor dos pisos (R$ 4.353,07) e dos gastos com mão de obra (R$ 10.467,70), uma indenização por danos morais de R$ 8.300.

Apenas a Casa Coelho contestou o consumidor, afirmando que o comprador não havia provado as alegações que fizera e que U. já teria tido condições de perceber a variação de coloração no momento da compra, pelo mostruário exibido no estabelecimento, e no início da reforma. A empresa também sustentou que tomou providências para resolver a situação quando contatou a Cerâmica Lanzi, fabricante do produto, “a quem cabia a responsabilidade pelo ocorrido”.

Na 1ª Instância, o juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, deu ganho de causa ao consumidor em abril de 2010. As empresas foram condenadas a pagar R$ 14.820,77 pelos danos materiais e, ainda, uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais.

Em maio de 2010, a Casa Coelho apelou da sentença, defendendo que U. tinha ciência das características do produto ao adquiri-lo e acrescentando que nem o prejuízo nem a dor moral sofridos foram comprovados, já que nos autos não há notas fiscais nem provas de que a situação foi dolorosa a ponto de invadir a esfera moral do comerciante.

Decisão

Para o desembargador relator Tiago Pinto, toda empresa tem obrigação de informar o cliente sobre a qualidade do produto e suas especificidades. “Nos autos não existem evidências de que o comprador, ao adquirir lotes distintos, sabia que poderia haver divergência nas cores. Sendo vendidos em cores determinadas, sua expectativa era que, escolhendo-se a mesma coloração, se mantivesse a tonalidade”, afirmou, lembrando que “quando comunicadas, as rés se mostraram resistentes na solução do problema”.

O magistrado concluiu que “houve falha no dever de informação sobre as características e possíveis diferenças na coloração dos pisos”. Entretanto, ele entendeu que não ficou comprovado o dano moral. “Sem dúvida, a compra de um material que não atende ao desejado e a dificuldade de solução amigável gera aborrecimentos e a retirada da cerâmica defeituosa causou transtornos e atraso no planejamento da obra. Porém, tudo isso, ainda que seja uma situação indesejada, não pode ser levado ao extremo a ponto de caracterizar danos de ordem imaterial”, fundamentou.

Em vista disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), da qual também faziam parte os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, respectivamente, revisor e vogal, modificou decisão de 1ª Instância, retirando a indenização por danos morais estabelecida anteriormente. As duas empresas, a Casa Coelho e a Cerâmica Lanzi, deverão dividir o total da indenização em partes iguais.

Fonte: TJMG

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.
Fonte: STJ

terça-feira, 24 de maio de 2011

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

Fonte: STJ

Consumidor tem valor gasto de volta

O proprietário de uma motocicleta com defeito deve receber o valor gasto na aquisição da mesma, caso haja descaracterização do equipamento. Assim decidiu a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou as empresas Breno Motos Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda. a pagar para a secretária L.G., R$6.500, referente à compra de uma motocicleta que apresentou defeito. A decisão do TJMG confirmou sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Passos, sudoeste mineiro, Alessandra Bittencourt dos Santos.

Segundo os autos, no dia 23 de maio de 2006, a secretária adquiriu na loja Breno Motos Ltda., concessionária da Moto Honda Ltda., uma motocicleta, cujo valor foi de R$6.500, à vista. Logo depois, a moto apresentou defeito em seu sistema elétrico, fato que a levou a levá-la à concessionária para o devido reparo. O que não aconteceu, segundo a cliente.

Como o problema persistiu, ela voltou à concessionária, onde foi inserida no veículo uma peça denominada kit gerador, que resolveu a questão. Entretanto, L.G. não ficou satisfeita e ajuizou ação contra ambas pleiteando a substituição do produto ou devolução do dinheiro sob o argumento que a peça inserida a descaracterizou o veículo.

Ambas as empresas contestaram afirmando que o defeito surgiu do mau uso do equipamento. Tese essa não aceita pela juíza de 1ª Instância que condenou as empresas a devolver o dinheiro gasto na aquisição da motocicleta.

As empresas recorreram ao Tribunal. A turma julgadora formada pelos desembargadores Nicolau Masselli, relator, Alberto Henrique e Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. O relator, em seu voto, destacou: “a autora que adquiriu uma motocicleta 0 km não é obrigada a aceitar a modificação realizada pela concessionária. 
 Fonte: TJMG

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Restrição a gratuidade no transporte para idosos é inconstitucional

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639088) proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, que declarou inconstitucional uma lei do município gaúcho de Canguçu que limitava a gratuidade da tarifa de transporte coletivo para maiores de 65 anos a quatro utilizações mensais não cumulativas.
A corte estadual entendeu que a norma, que criava restrição ao direito, afrontava o artigo 230, parágrafo 2º da Constituição Federal, que proclama a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos, sem qualquer tipo de restrição.
Ao analisar o ARE, a ministra explicou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, “pelo que nada a aprove quanto às alegações da agravante”, concluiu a ministra.

Fonte: STF

Justiça condena por "saidinha de banco"

O juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou os jovens G.A.O. e V.G.S. a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo conhecido como “saidinha de banco”.

Segundo denúncia, em 29 de setembro de 2010, a vítima D.P.A.S. teve roubados pelos acusados um aparelho celular, modelo IPHONE, além de R$ 1.990, logo após ter saído de uma agência de um banco no bairro Serra, regional Centro-Sul de Belo Horizonte. Ainda de acordo com a acusação, a vítima sofreu grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

A defesa pediu a absolvição do réu V.G.S. por insuficiência de provas e negativa de autoria. Em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena mínima, com eliminação das causas de aumento de pena, no caso, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (prática do crime junto com outras pessoas). Por fim, a defesa requereu que fosse considerada a participação de menor importância de V.G.S. no crime. Quanto ao acusado G.A.O., a defesa pediu que fosse reconhecida a confissão espontânea e aplicação da pena mínima.

Para o juiz, a materialidade do crime está comprovada por documentos produzidos durante investigação, tais como autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência e termo de restituição do produto do roubo.

Ele entendeu ainda que a autoria também ficou comprovada. O magistrado considerou os depoimentos da vítima, de testemunhas (incluindo policiais militares que confirmaram o que consta no boletim de ocorrência) que “cruzados e analisados em todos os seus ângulos e confrontados com a prova obtida na fase de investigação dão uma visão clara de toda a dinâmica do fato criminoso, suficiente para incriminar os acusados”.

Consta na decisão que a vítima reconheceu o réu G.A.O. (que confessou o crime) como sendo quem o abordou durante o assalto. Além disso, narra a sentença que a arma de fogo utilizada durante o crime foi encontrada com o acusado V.G.S. bem como parte do dinheiro roubado (R$ 1.170). E até mesmo o álibi (argumento de defesa para tentar provar que não estava na cena do crime quando este ocorreu) apresentado por V.G.S. em seu depoimento de que estaria lanchando em um shopping não ficou comprovado, já que nenhuma testemunha de defesa foi arrolada para confirmar a versão apresentada por ele.

O julgador entendeu que não há dúvidas quanto a participação de V.G.S. no roubo “não havendo que se cogitar em participação de menor importância, posto que a sua ação foi decisiva para o desenvolvimento do crime”. Quanto ao concurso de pessoas, o juiz Marcos Brant considerou evidente a participação conjunta dos acusados. G.A.O. realizando o roubo com emprego de arma de fogo e V.G.S. aguardando para dar fuga e assegurar o produto do roubo.

O juiz destacou ainda que no caso em julgamento, “se não fosse a persistência da vítima e o emprego da tecnologia da telefonia móvel os acusados não seriam localizados e presos, pois através do sistema GPS é que se tornou possível o rastreamento”.

Ao condenar G.A.O., o magistrado determinou o regime inicial fechado, tendo em vista os antecedentes de condenação por crime anterior da qual não cabe mais recurso. Na condenação de V.G.S. o regime inicial foi o semi-aberto, uma vez que se trata de réu tecnicamente primário, ou seja, sem condenação por crime anterior. Os acusados também foram condenados ao pagamento de R$ 820 por dano material parcial à vítima (valor a ser corrigido monetariamente), levando-se em conta que dos R$ 1.990 roubados, R$ 1.170 foram recuperados.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

terça-feira, 17 de maio de 2011

Notebook que esquenta gera indenização

O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, condenou a Compulbrás Informática Ltda. a indenizar a cliente A.E.S. em R$ 3 mil pelos danos morais e em R$ 2,7 mil pelos danos materiais causados pela compra de um computador com defeito.

De acordo com os dados do processo, em 2006, a cliente adquiriu na empresa um notebook que apresentou aquecimento anormal na primeira semana de uso. Após fazer uma reclamação na empresa, a loja alegou que o aquecimento do produto era aceitável.

Na segunda queixa, a Compulbrás Informática Ltda. enviou um técnico para realizar o conserto. No entanto, o especialista não consertou o notebook, sob a alegação de que o aparelho só poderia ser aberto pelo fabricante, Só Notebook Computadores Portáteis.

Após detectar o superaquecimento, o fabricante informou à cliente que o produto tinha sido montado com peças incompatíveis de vários computadores, por isso apresentou defeito. A empresa informou ainda que o valor do serviço de reparo ficaria em mais de R$ 1 mil.

Na tentativa de resolver o problema, a compradora entrou outra vez em contato com a Compulbrás e solicitou a troca do aparelho ou a devolução do dinheiro pago. Porém, a loja negou o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade do defeito era do fabricante.

Então, A.E.S. ajuizou ação para que a Compulbrás reparasse o aparelho defeituoso, ou lhe entregasse outro idêntico, ou ainda a reembolsasse do valor pago devidamente corrigido. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.

A Compulbrás contestou, alegando a ausência de embasamento jurídico dos pedidos e a inexistência de dano moral. Afirmou ainda “que, em nenhum momento, se recusou a auxiliar a cliente na solução do problema”.

Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/199), o qual caracteriza como objetiva a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelos defeitos apresentados por seus produtos. O fato de exercer determinada atividade os leva ao risco de dano a terceiros, sendo obrigados a repará-lo ainda que ausente o fator de culpa.

Segundo o magistrado, é evidente a configuração de dano moral, uma vez que “houve clara frustração por parte do consumidor que, ao adquirir um produto, lança sobre ele certas expectativas. Ademais, vários foram os transtornos causados pela tentativa de resolução do problema”.

O julgador esclarece ainda que a indisponibilidade da Compulbrás para resolver o problema, bem como o fato de ter negado ser responsável pelo defeito “colocam a cliente em condições de receber reparações quanto aos transtornos sofridos com o defeito do aparelho”.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

É devida indenização integral do DPVAT por acidente com veículo não identificado ocorrido antes de alteração em lei

A indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) se identificado ou não o veículo, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei n. 8.441/92, que alterou lei do DPVAT (Lei n. 6.194/1974), possibilitando a cobrança.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do HSBC Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico.

O pai ajuizou, em 14 de novembro de 2002, ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de um acidente de automóvel e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

O juízo da Comarca de Sarandi (PR) condenou o HSBC ao pagamento do equivalente a 20 vezes o salário mínimo vigente em junho de 1987, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando ao caso a lei anterior de regência (Lei n. 6.194/74).

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar as apelações das partes, entendeu que a indenização, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada de qualquer operadora, mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n. 8.441/92. Decidiu que, identificado ou não o veículo envolvido, deve ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei n. 6.194/74, para condenar a seguradora a indenizar até o valor de 40 vezes o salário mínimo vigente quando do acidente, e juros de mora a incidir cinco dias após a apresentação da documentação necessária ao recebimento da indenização.

O HSBC recorreu, então, ao STJ. Sustentou a violação ao princípio da irretroatividade da lei, pois o veículo causador do acidente não foi identificado e o dispositivo que rege a hipótese seria o artigo 7 da Lei n. 6.194/74, pois a Lei n. 8.441/92 é posterior ao fato gerador da indenização, tendo o autor (pai da vítima) direito a apenas 50% da verba indenizatória.

Alegou, ainda, ser cabível correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e que os juros de mora devem incidir a contar da citação.

Casos anteriores

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei n. 8.441/92, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, afirmou.

Quanto à correção monetária, o ministro afirmou que o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de maio de 2011

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.

Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

Fonte: STJ

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel.

Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ.

No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência.

Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido.

O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores.

Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: STJ

Ministro do Supremo exclui Temer de processo que investiga propina

Ministro do Supremo exclui Temer de processo que investiga propina

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Melo excluiu o vice-presidente da República, Michel Temer, de processo sobre um suposto esquema que teria cobrado propina de empresas, que, nos anos 1990, participaram de licitações no porto de Santos (SP), o maior do país.
Na decisão, o ministro afirmou que não havia provas que justificassem a investigação contra Temer.
Para Marco Aurélio Mello, como não surgiram novas provas após arquivamento de investigação anterior, "revela-se imprópria a sequência do inquérito neste Tribunal no tocante ao investigado Michel Temer".
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, havia pedido ao STF, em 11 de abril,  que arquivasse o inquérito que investiga o envolvimento de Temer no suposto esquema de corrupção.
Gurgel entendeu que não havia na investigação indícios suficientes para sustentar as acusações contra o vice-presidente. Uma investigação sobre os mesmos fatos foi arquivada, em 2000, pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, pelo mesmo motivo.
A 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo havia aberto inquérito para apurar o suposto envolvimento de Temer e de Marcelo Azeredo, ex-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp, estatal administradora do porto), no suposto esquema em que empresas participaram de licitações para arrendamento de áreas operacionais no porto.
Ao detectar indícios de envolvimento do então deputado federal Michel Temer, a Justiça Federal encaminhou o inquérito ao STF.

STJ livra Collor de processo por improbidade administrativa

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram nesta terça-feira (10), por unanimidade, dois recursos do Ministério Público Federal e da União contra o senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL). Ele foi acusado de improbidade administrativa por desvio de dinheiro de sobras da campanha de 1989, em que foi eleito presidente da República. Cabe recurso da decisão.
A defesa do senador negou que tenha havido irregularidade no repasse de recursos doados por empresários à campanha. Segundo a defesa, Collor teria recebido os valores antes de assumir a Presidência.
“Receber restos de campanha não se enquadra na lei de improbidade. O recebimento das elevadas cifras não ocorreu em razão do cargo de presidente da República, mas por causa anterior”, afirmou o advogado de Collor, Fernando Neves.
Segundo o MPF, que apresentou o processo contra Collor em 1993, o dinheiro deveria ter sido encaminhado ao fundo partidário. Após a renúncia de Collor do cargo de presidente, ele foi absolvido da acusação pela Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 2008. Nas duas instâncias, ficou decidido que não seria possível aplicar a Lei de Improbidade Administrativa, que entrou em vigor em 1992, a irregularidades anteriores à vigência da lei.
O Ministério Público recorreu ao STJ alegando a lei poderia ser aplicada a fatos anteriores porque a punição para atos de improbidade já estava prevista na Constituiçã Federal, desde 1988.
O relator do caso, ministro Teori Zavaski, manteve a decisão do TRF, que a Lei de Improbidade não deveria retroagir para punir irregularidades anteriores a sua vigência.O tribunal federal tinha decidido ainda que a União seria obrigada a arcar com os honorários dos advogados envolvidos na causa. Nesse ponto, os ministros do STJ aceitaram o pedido da União para evitar o pagamento.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Carro novo defeituoso gera indenização

A juíza da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, determinou que a concessionária de veículos Strada e a Fiat Automóveis Ltda. devem indenizar uma cliente no valor de R$ 10 mil, por danos morais. A cliente alegou que sofreu um acidente motivado por um defeito de fabricação no veículo.

A. P. N. C. relatou que, no dia 5 de maio de 2008, adquiriu um veículo Fiat Palio na concessionária Strada Veículo e Peças Ltda. Informou que, após 12 dias, ao abrir a tampa do porta-malas do automóvel, a mesma caiu sobre sua cabeça. Informou que devido ao ocorrido teve um corte em seu crânio, além de “três pontos na cabeça”.

A Fiat Automóveis S/A se defendeu afirmando não existir defeito no produto adquirido. Sustentou não ser responsável pelo dano ocorrido e que não há comprovação de defeito no veículo. Já a concessionária Strada argumentou que somente o fabricante deveria responder pelo acidente ocorrido com a cliente.

A juíza, com base no laudo pericial, entendeu que o acidente ocorreu devido ao defeito de fabricação do amortecedor da tampa do porta-malas.

Para a magistrada, tanto a fabricante quanto a concessionária devem responder pelo dano solidariamente. A juíza frisou que o produto antes de sua entrega ao consumidor deve ser vistoriado pela fabricante e pela concessionária.

Essa decisão esta sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel.

Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ.

No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência.

Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido.

O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores.

Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: STJ